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Campanha histórica: fatos de imersão Neptune

Notícia histórica. As campanhas e os eventos já terminaram. Marcas, preços, especificações e referências legais dizem respeito à época; não confirmam a oferta ou os requisitos atuais.

Com a alteração da legislação portuguesa — Decreto-Lei n.º 191/98 e novo Decreto-Lei n.º 9/11 — relativa aos meios de salvação obrigatórios, o fato de imersão de proteção contra a hipotermia assume um papel de destaque na proteção da vida humana. Em várias embarcações, é obrigatório disponibilizar este equipamento para todas as pessoas que irão guarnecer a embarcação de salvamento.

A Orey Técnica apresenta uma promoção de 30% nos fatos de imersão Neptune da Lalizas, que cumprem os requisitos internacionais SOLAS e as exigências da nova legislação portuguesa, Decreto-Lei n.º 9/11.

Preço anterior: 200,00 € + IVA. Preço promocional: 140,00 € + IVA. Poupança: 60 €.

Características:

  • Fabrico em neoprene reforçado com 5 mm de espessura.
  • Proteção do rosto em neoprene.
  • Bolso em neoprene para luz.
  • Luvas de três dedos para facilitar os movimentos.
  • Fecho central impermeável.
  • Fitas ajustáveis nos pés.
  • Elementos retrorrefletores ao longo do corpo para facilitar a localização.
  • Solas e luvas com borracha para maior segurança.
  • Cor: laranja.
  • Tamanho universal, indicado na publicação original como «1,85 m / −95 kg».
  • Conformidade com os artigos 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 9/11.

O novo Decreto-Lei n.º 9/11 — enquadramento descrito na publicação original:

Passa a ser necessário dispor de fatos de imersão de proteção contra a hipotermia em número igual ao das pessoas previstas para guarnecer a embarcação de salvamento e, adicionalmente, em número igual ao das pessoas que não tenham lugar noutras embarcações ou balsas salva-vidas. A publicação indica uma exceção para os navios ou embarcações que disponham de embarcações salva-vidas totalmente cobertas, capazes de acomodar, em cada bordo, todas as pessoas a bordo, ou de embarcações salva-vidas lançadas por queda livre à popa, capazes de acomodar todas as pessoas a bordo.

A publicação associa esta exigência aos seguintes casos:

  • Navios de carga de longo curso, de cabotagem e costeiros internacionais não abrangidos pela convenção — artigo 4.º, n.º 6.
  • Embarcações auxiliares registadas na área de navegação do alto — artigo 39.º.
  • Embarcações marítimo-turísticas registadas na área de navegação costeira — artigo 51.º, n.º 4.
  • Embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros — artigo 61.º, n.º 6.

Refere ainda a obrigatoriedade de fatos em número igual ao das pessoas que irão guarnecer a embarcação de salvamento nos seguintes casos:

  • Navios de passageiros registados na navegação costeira nacional ou no tráfego local, realizando viagens entre ilhas de cada Região Autónoma — artigo 10.º, n.º 5.
  • Navios de carga registados na navegação costeira nacional ou no tráfego local, realizando viagens entre ilhas de cada Região Autónoma — artigo 16.º, n.º 4.
  • Rebocadores registados na área de navegação do alto — artigo 28.º, n.º 3.
  • Embarcações auxiliares registadas na área de navegação costeira — artigo 40.º.
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